HOJE TEM REUNIÃO QUE PODERÁ DAR PONTAPÉ NA COBRANÇA DE TAXA DE REDE DE ESGOTO NAS CONTAS DE ÁGUA DO MIRADOURENSE

Nossa redação tomou conhecimento de que haverá uma importante reunião na câmara municipal de Miradouro, nesta terça, 30/08/22, a partir das 19:00 horas.

Segundo informações, será apresentado aos vereadores propostas de empresas que pretendem vencer a licitação, que durará 30 anos na cobrança de taxa de rede de esgoto nas contas de água do miradourense.

Existem muitas cidades que cobram a taxa, mas que o sistema de tratamento de esgoto não funciona, ou seja, somente colocaram o povo para pagar.

Nós não sabemos se a obra em Miradouro está totalmente concluída para a implantação da cobrança.

O que acontece de a cobrança da taxa de rede de esgoto for aprovada ?

Se a empresa que vencer a licitação taxar a cobrança em 50% do valor da água, se hoje você paga R$30,00 na conta de água, com a cobrança você passará a pagar R$45,00.

Nossa redação não foi procurada por NENHUM VEREADOR  para falar sobre o conteúdo desta reunião. De qualquer forma, a presença do povo pode influenciar as decisões dos ilustres vereadores.

O  ex- vereador Vinícius da Denise nos informou que de qualquer forma a cobrança será feita a partir do momento o esgoto passar a ser tratado. Sendo que o novo  Marco Legal do Saneamento Básico, uma lei Federal determina que todos os municípios passem a tratar o esgoto. O que está sendo feito é a apresentação das empresas interessadas em tratar o esgoto de Miradouro com o menor custo benefício.  O tratamento do esgoto é uma exigência, de forma a melhorar a qualidade de vida da população, uma questão de saúde,  também cooperar com o meio ambiente, explicou Vinicíus.

O município que não fizer o tratamento de esgoto estará sujeito a penalidades, incluindo o repasse de verbas em um futuro breve.

Veja o artigo abaixo explicando melhor sobre o processo:

“O Novo Marco Legal do Saneamento Básico (assim chamada a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020) foi sancionado em 15 de julho de 2020 e alterou significativamente a forma de prestação dos serviços de saneamento básico: estabeleceu-se novos objetivos, princípios e metas,[i] atribuiu-se à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”) competência para editar normas de referência para regular os serviços[ii] e passou-se a exigir competitividade no processo de seleção da prestadora dos serviços.[iii]

A exigência de licitação prévia para a concessão dos serviços públicos de saneamento básico impõe uma nova lógica, pois a competitividade (neste caso, pelo mercado) confere estímulos para que as empresas estatais e privadas busquem ganhos de eficiência, reduzindo seus custos e ao mesmo tempo garantindo a qualidade dos serviços. Isso porque, para que se sagrem vencedoras do certame e obtenham a outorga para a prestação dos serviços, as interessadas devem oferecer propostas mais vantajosas do que suas concorrentes.

No setor de saneamento básico, ainda predominantemente ocupado por empresas estatais, é verdade que as alterações legais podem inserir novos players, inclusive por meio de privatizações, já que há necessidade de altos investimentos em diversas regiões. Parte dos players atuais não possuem sequer capacidade financeira, sendo que alguns são até mesmo deficitários. Em um ambiente de livre concorrência, os agentes ineficientes e incapazes de manter condições competitivas não resistem.

Contudo, esse cenário (pessimista, como alguns insistem) não é o único. Com o advento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (“Lei das Estatais”), as empresas estatais do setor de saneamento passaram a ter à sua disposição soluções de mercado que as permitem competir em condições de igualdade com empresas privadas. Podem até mesmo se aliar a estas, se assim preferirem, por meio de parcerias estratégicas combinando expertises e estratégias de mercado.

As respostas, como sempre, dependerão de cada caso concreto, mas, invariavelmente, devem levar à prestação eficiente dos serviços de saneamento básico. No Novo Marco do Saneamento, a eficiência está expressa em forma de princípio[iv] e em orientação para as normas de referência a serem elaboradas pela ANA.[v] Nesse contexto da eficiência, concorrência e competição vêm em boa hora para o País e especialmente para a população ainda desassistida desses serviços essenciais.[vi]

[i] Ver, entre outros, os arts. 2º, 48, 49 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.026/2020.
[ii] Ver art. 3º, caput da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
[iii] Ver art. 2º, XV, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
[iv] Idem.
[v] Ver art. 4º-A da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
[vi] De acordo com o Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgoto de 2019, do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS, na média do país, cerca de 46% da população brasileira não têm atendimento de esgoto e 16% não têm abastecimento de água. Disponível em: http://www.snis.gov.br/downloads/diagnosticos/ae/2019/Diagn%C3%B3stico%20SNIS%20AE_2019_Republicacao_04022021.pdf. Acesso em: 10.02.2021.”

Fonte: Patricia Pessoa Valente
Doutora e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
LLM em Public Law pela London School of Economics and Political Science.
Pesquisadora do Centro de Regulação e Democracia do INSPER.
Advogada.
Leticia Rodrigues Vicente
Formada em Direito pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito SP).
Ex-aluna da Escola de Formação Pública da Sociedade Brasileira de Direito Público. Advogada.

 

 

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