O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) obteve decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamação interposta pela instituição contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impedia a execução provisória de sentença condenatória, proferida pelo Tribunal do Júri de belo Horizonte, no caso conhecido como “Máfia dos Transplantes”.
No Júri, o médico A.I. foi condenado pela prática de homicídio qualificado por, na condição de coordenador de uma central clandestina de transplantes que funcionava no Sul de Minas, ter atestado falsamente a morte encefálica da criança Paulo Veronesi Pavesi, então com 10 anos de idade, para retirada ilegal de órgãos dele. O crime aconteceu emo 2000 e, após percorrer todas as instâncias do Judiciário, o médico foi finalmente julgado e condenado, em abril de 2022, a uma pena de 21 anos e oito meses de reclusão, sendo determinado o seu recolhimento à prisão.
A defesa do médico apresentou, então, habeas corpus ao STJ e obteve decisão favorável, a qual foi alvo de agravo regimental, embargos de declaração e, por último, recurso extraordinário pelo MPMG. No recurso ao STF, o MPMG, por meio da Procuradoria de Justiça com atuação nos Tribunais Superiores, defendeu que “a questão da execução provisória dos veredictos do Júri não se confunde com o que restou decidido pelas ADCs 43, 44 e 54, sendo legítima a opção legislativa em compatibilizar a soberania dos veredictos com a presunção de inocência, garantias fundamentais de igual envergadura”.
O MPMG ajuizou a Reclamação no STF por entender que, para afastar a aplicação de texto expresso de lei por suposto vício de inconstitucionalidade, o STJ deveria observar a cláusula de reserva de plenário, conforme previsto no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF, não podendo declarar, mesmo que indiretamente, a inconstitucionalidade da lei por seu órgão fracionário (Sexta Turma), ainda mais por meio de um instrumento como o habeas corpus.
O artigo 97 da CF diz que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Os argumentos do MPMG foram acolhidos pelo ministro Ricardo Lewandowski, que cassou a decisão da Sexta Turma do STJ, determinando que outra decisão seja proferida, com observância da cláusula de reserva de plenário como condição para o afastamento do artigo 492, I, e, do CPP.