CASA DO FAZENDEIRO EM MIRADOURO ABRE AS PORTAS DEPOIS DE PUBLICAÇÃO DE NOVO DECRETO DO PREFEITO MIRIM. ELE PERMITE REABERTURA DE RESTAURANTES ÀS MARGENS DAS RODOVIAS TAMBÉM. VEJA O DECRETO:

DECRETO C FAZENDEIRODECRETO Nº 435/2020, DE 23 DE MARÇO DE 2020
“Dispõe sobre providências em razão da situação de
emergência em saúde pública no Município de Miradouro –
MG e dá outras providências.”
ALMIRO MARQUES DE LACERDA FILHO, Prefeito do Município de
Miradouro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e nos Decretos Estaduais NE nº 113, de 12 de março de 2020 e nº 47.886, de 15 de março de 2020, e Considerando o estado de atenção em que se encontra a população brasileira, e a necessidade de medidas preventivas urgentes de saúde pública;

Considerando as disposições do Decreto Municipal nº 432, de 21 e
março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública e estabelece medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do município de Miradouro, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19); Considerando o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, do Governo do Estado de Minas Gerais; DECRETA:

Art. 1° – Fica determinado a suspensão de todos os serviços, atividades ou empreendimentos privados localizados no Município de Miradouro, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, por PRAZO INDETERMINADO a contar da publicação deste Decreto, em especial:   VEJA TODO O DECRETO, CLIQUE A SEGUIR 

I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais
fechados ou abertos, incluindo cultos religiosos, com público superior a 14 (quatorze) pessoas;
II – atividades em feiras, inclusive feiras livres e serviços ambulantes;
III – estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
IV – bares, restaurantes e lanchonetes;
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas,
teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VI – museus, bibliotecas e centros culturais.
VII – ambientes escolares, de qualquer natureza.
Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos
comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos,
internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
Art. 2º – Fica assegurado o funcionamento de serviços e atividades
abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento
I – farmácias e drogarias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
III – distribuidoras de gás;
IV – distribuidoras e postos de combustíveis;
V – oficinas mecânicas e borracharias;
VI – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VII – agências bancárias e similares;
VIII – a cadeia industrial de alimentos;
IX – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput deverão
adotar as seguintes medidas:
I – intensificação das ações de limpeza;
II – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle
para evitar a aglomeração de pessoas;
III – estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes
observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 2 (dois) metros entre elas;
IV – na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento,
cuidar e orientar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância entre elas;
V – dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal
adequada para prevenir filas em caixas e na entrada dos estabelecimentos;
VI – fornecer aos funcionários lavatórios com água e sabão;
VII – fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à
atividade aos funcionários e usuários do estabelecimento;
VIII – adotar medidas que impliquem em alteração da rotina de
trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas dentre outros não estejam em funcionamento regular, conforme Nota Técnica Conjunta n. 02/2020 – PGT/CODEMAT/CONAP.
IX – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da
pandemia Coronavírus COVID-19.
Art.3º – Fica determinado que os consultórios médicos particulares e
consultórios médicos em estabelecimentos de saúde suplementar, em qualquer especialidade médica, garantam a integralidade do atendimento aos seus assegurados ou pacientes, incluindo exames, consultas domiciliares e outras formas de intervenção médica, permanecendo abertos e em funcionamento.
Art. 4° – As empresas que fazem transporte coletivo de passageiros
deverão, obrigatoriamente, comunicar aos usuários, por meio de texto padrão disponibilizado pela Prefeitura de Miradouro antes do embarque e desembarque quanto as prevenções a serem adotadas.
§ 1º Os passageiros que desembarcarem no Município de Miradouro
provenientes dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro. Espírito Santo e Distrito Federal, e das Cidades de Juiz de Fora e Belo Horizonte devem guardar, obrigatoriamente:
I – caso não apresente nenhum sintoma, isolamento domiciliar por 7
(sete) dias;
II – se estiver apresentando algum sintoma, isolamento domiciliar por
14 (quatorze) dias.
Art. 5º – No serviço de transporte público coletivo no Município de
Miradouro não poderá ser excedida a capacidade de passageiros sentados, cabendo à empresa responsável proceder da mesma forma do parágrafo anterior.
Art. 6º – Fica proibido, às empresas de turismo ou similar, realizar o
deslocamento de lojistas da cidade e da região, cujo ponto de embarque seja a  Cidade Miradouro, para compras na cidade de São Paulo ou qualquer outra cidade  com possível surto da COVID-19, sujeitando-se os responsáveis pelas viagens às prescrições criminais cabíveis em caso de desobediência.
Parágrafo Único. Também restringe-se pelo mesmo período previsto no artigo 1º, a proibição de desembarque de ônibus, vans e similares, advindas de Cidades Turísticas ou qualquer outra cidade com alta transmissão para o COVID-19.
Art. 7º – Somente serão autorizados deslocamentos de pacientes
atendidos pelo Município através do SUSFácil nos casos de transferências inter- hospitalares e expressamente autorizados pelo gestor do SUS.
Art. 8º – Recomenda-se:
I – às indústrias e ao comércio estabelecer escalas e revezamento de
turnos, de forma a reduzir a aglomeração de funcionários;
II– aos estabelecimentos comerciais em geral, fixar um horário
específico para atender aqueles que possuem mais de 60 anos;
III – aos empregadores em geral, fornecer aos funcionários kits
contendo álcool em gel 70% ou produto similar, indicados pelas autoridades de saúde;
IV – para higienização interna dos estabelecimentos a utilização de
água sanitária (em uma solução de uma parte de água sanitária para nove partes de água);
V – às indústrias e outros estabelecimentos que detenham em sua
estrutura refeitórios, deverão utilizar sistema de rodízio para uso comum, observando a tolerância máxima de permanência de até 40 (quarenta) minutos.
VI – aos prestadores de serviço de táxi, fornecer aos seus usuários kits contendo álcool em gel 70% ou produto similar indicado pelas autoridades de saúde, evitando, inclusive, a lotação dos veículos, mantendo sempre as janelas dos veículos abertas;

VII – à população de risco, que evite seu deslocamento local,
intermunicipal e interestadual, em especial às cidades com alta transmissão para o COVID-19;
Art. 9° – As empresas estabelecidas no Município de Miradouro que
descumprirem o contido neste decreto, quanto a proibição de funcionamento, poderão ter o alvará de licença de localização e funcionamento cassado, nos termos do art. 271 da Lei Complementar nº 006/2009 (Código de Posturas do Município).
Art. 10 – As empresas estabelecidas no Município de Miradouro que
descumprirem o contido neste decreto, quanto a proibição de funcionamento, sujeitar-se-ão à aplicação de multa, nos termos do art. 275 da Lei Complementar nº 006/2009 (Código de Posturas do Município).
Art. 11 – Constatado o descumprimento do contido neste decreto e/ou
no Decreto nº 432/2020, por qualquer empresa ou cidadão, o servidor público responsável pela constatação deverá solicitar a lavratura de Boletim de Ocorrência para apuração do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 12 – Revoga-se as disposições em contrário, em especial os
Decretos nº 433/2020 e nº 434/2020..
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e
vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Miradouro-MG, em 23 de março de 2020.
Almiro Marques de Lacerda Filho
Prefeito Municipal.

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