ACADEMIAS GERAM SAÚDE E BEM ESTAR, AUMENTAM IMUNIDADE. PREFEITO GREGO LIBERA VOLTA GRADUAL DO FUNCIONAMENTO.

As academias voltam a funcionar, prefeito Grego e comitê do  Covid 19 elaboraram estratégias para manter a higiene, distanciamento social e prevenção contra a contaminação do coronavírus. Veja o decreto:

Art.1º. Fica autorizado, a partir de 18 de maio de 2020, o retorno gradual do funcionamento das Academias de Esporte de todas as modalidade, observados os seguintes critérios, cumulativamente:

§1º. Permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 01 cliente a cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área de livre circulação de público por ambiente; e §2º. Permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 01 cliente para cada colaborador profissional de Educação Física.

Art.2º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar pelo artigo anterior devem limitar e ordenar o seu público, bem como organizar as atividades, atendendo, no mínimo, às seguintes condições:

I. Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;
II. Devem ser desativados todos os equipamentos de registro com digital, como catraca de entrada e saída e equipamentos similares. O controle de acesso deve ser mantido, para que se possa aferir o número exato de pessoas no estabelecimento, através da anotação, por um colaborador da recepção, do nome, do horário de entrada e saída de cada cliente, para fins de fiscalização e controle;
III. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;  VEJA MAIS, CLIQUE A SEGUIR…

IV. Todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;
V. É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;
VI. Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar o próprio recipiente com água, que não deve ser compartilhado;
VII. O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) minutos, de modo a permitir que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, devendo ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes após a saída de cada grupo de alunos;
VIII. Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o encontro entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento;
IX. O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário, mediante agendamento prévio. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo, respeitado o limite máximo estipulado no inciso VII;

X. O estabelecimento deverá afixar, em local visível, a relação de horários disponíveis para a prática de exercícios, deixando expressos os horários destinados à desinfecção, quando o local estará esvaziado de clientes;
XI. Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os mesmos devem fazer a limpeza dos filtros diariamente;
XII. Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;
XIII. Devem ser disponibilizados cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso;
XIV. Fica proibida a utilização de celulares durante a prática de atividade física;
XV. Para as atividades físico desportivas que usualmente demandam contato físico, como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o treinamento coletivo com a realização de contato físico;
XVI. Fica vedado o retorno às atividades pelos clientes do grupo de risco, salvo quando expressamente autorizados por atestado médico, os que apresentarem qualquer sintoma de gripe/resfriado e os menores de 18 (dezoito) anos;
XVII. Cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada, ficando vedada, durante o período de pandemia, a realização de atividades com potencial aglomeração de pessoas e o revezamento de aparelhos;
XVIII. O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos;
XIX. Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizarem os equipamentos e durante a realização das atividades;
XX. Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;
XXI. Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas com pelo menos 2 (dois) metros de distância entre elas;
XXII. Fica vedada a utilização de equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados, enquanto perdurar a pandemia;
XXIII. É permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que disponham de comandos eletro/eletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído no mínimo uma vez ao dia e higienizado com álcool 70% a cada uso;
XXIV. Caso sejam utilizadas barras, alteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outras substâncias degermantes, em conformidade com a compatibilidade dos materiais e com as orientações dos fabricantes dos mesmos;
XXV. É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;
XXVI. Fica vedada aos usuários a utilização de luvas esportivas disponíveis na academia, sendo de responsabilidade de cada praticante levar a sua própria, caso tenha interesse em usá-las;
XXVII. Será obrigatório o fornecimento de luvas descartáveis a cada cliente, pelo estabelecimento, no momento do ingresso no local;
XXVIII. Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local; e
XXVIX. Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%.
§1º. Os clientes que optarem por retornar às atividades deverão assinar o Termo de Declaração constante do Anexo III desta resolução, atestando que não apresentam nenhum dos impedimentos listados no inciso XVI e que estão cientes do risco de contaminação inerente à atividade.
§2º. O retono às atividades regulamentado por este artigo é de caráter excepcional, de modo que deve ser assegurado ao aluno que optar por manter-se afastado do estabelecimento em razão da pandemia o direito à manutenção da suspensão dos contratos.
§3º. Fica vedado, durante o período de pandemia, o uso de piscinas e saunas e a prática de atividades físico-desportivas outdoor.
§4º. Fica vedado, durante o período de pandemia, o funcionamento das cantinas e lanchonetes situadas nos estabelecimentos dispostos no artigo 1º, se for o caso.
Art.3º. Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar pelo artigo 1º deverão, através de seu representante legal, preencher autodeclaração em Termo de Responsabilidade constante do Anexo I desta Resolução, responsabilizando-se pelo cumprimento das normas ora estabelecidas, sob pena de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis à espécie.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deverá ser firmado (assinado) pelo responsável legal e, até o dia 20 de maio de 2020, ser encaminhado digitalizado/escaneado ao Poder Público municipal, aos endereços de email visamuriae@gmail.com e jeanne.batista@muriae.mg.gov.br.
Art. 4º. Fica determinado que os estabelecimentos autorizados a funcionar no Município de Muriaé o façam respeitando-se, além das disposições específicas, as seguintes diretrizes:
I – Afixar na porta do estabelecimento, em local de fácil acesso e visível a todos, a Autorização de Funcionamento Especial constante do Anexo II desta Resolução;
II – condicionar o ingresso e a permanência de consumidores e colaboradores no estabelecimento ao uso de máscaras de proteção individual;
III – utilizar, preferencialmente, pagamentos por cartão de crédito/débito ou transferência bancária;
IV – permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 01 cliente a cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área de livre circulação de público por ambiente, devendo afixar a declaração da capacidade máxima permitida em cada ambiente e, na entrada do estabelecimento, a capacidade máxima geral;
V – instalar, em seus caixas, barreiras físicas transparentes que impeçam o contato entre clientes e funcionários;
VI – responsabilizar-se pelo fluxo de entrada e saída de clientes no estabelecimento, de maneira que as pessoas não se aglomerem na porta de entrada do estabelecimento;
VII – responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio) entre cada cliente na hipótese de formação de filas, tanto dentro do estabelecimento quanto na área externa, em logradouros públicos, sendo obrigatória a disponibilização de colaborador para realização deste controle;
VIII – promover, dentro do possível, ampla ventilação do recinto, com a utilização de ventilação mecânica; e
IX – afixar avisos aos clientes, constante do Anexo IV desta Resolução,contendo as orientações para o combate à pandemia.
§1º Para fins do disposto no inciso IV, o representante legal de cada estabelecimento indicará a capacidade máxima de pessoas dentro do recinto, considerando-se funcionários, colaboradores e clientes, afixando tal informação na entrada do estabelecimento através da Autorização de Funcionamento Especial constante do Anexo II desta Resolução, disponibilizado através de requerimento eletrônico constante do seguinte endereço http://www.muriae.mg.gov.br/protocoloeletronico/
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§2º. Para fins do disposto no inciso IV, os estabelecimentos com área livre de circulação de público inferior a 25m², ou mesmo superior a 25m² e inferior a 50m², poderão atender somente a 01 (um) cliente por vez.
§3º. Os estabelecimentos cuja totalidade da área livre de circulação de público resultar em número não inteiro deverão arredondar o valor total da área ao primeiro número inteiro inferior. A título de exemplo, o estabelecimento comercial que apresentar área total de 49,7m², deverá, para fins de cumprimento do disposto no inciso IV, considerar como área livre de circulação de público somente 49m², podendo, na forma do parágrafo anterior, atender a somente 01 cliente por vez.
§4º. Os estabelecimentos que possuirem dimensão, com capacidade de público igual ou superior a 10 (dez) clientes deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato (sem contato) e, verificada temperatura de 37,5 ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, fica recomendado o não ingresso no ambiente e a orientação de encaminhamento para a Unidade de Saúde.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas, cíveis e penais incidentes à espécie.
Art. 6º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar pela presente Resolução, só poderão fazê-lo após providenciarem todas as adequações pertinentes.

RESOLUÇÃO N.º 13 DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 DE MURIAÉ, 15 DE MAIO DE 2020

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