Uma mulher vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e R$ 652 por danos materiais. Ela será reparada por uma grave falha na prestação de serviços do Banco do Brasil. A instituição financeira compensou, indevidamente, um cheque da cliente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Na ação que moveu contra o banco, a cliente alegou que ficou surpresa quando a instituição financeira recusou-se a pagar um cheque seu, no valor de R$ 3.018,63, por insuficiência de fundos. Ela acreditava que tinha saldo suficiente para liquidar o cheque, pois em sua conta deveria ter a quantia de R$ 2.440,99 que, somados ao limite do cheque especial, seriam suficientes para quitar o título.
Ao verificar, a mulher soube que, na verdade, possuía em sua conta bancária apenas R$ 1.788,99, pois havia sido compensado um cheque no valor de R$ 652. No entanto, a cliente argumentou que essa compensação foi indevida, pois o valor numeral no microfilme do cheque é divergente do escrito por extenso e, ainda, o cheque não tinha a sua assinatura.
Por isso, não havendo fundamentos para a compensação, a cliente pediu pela condenação por danos materiais, referente ao valor do cheque compensado erroneamente, e por danos morais.
O Banco do Brasil argumentou que, na data em que o cheque compensou, a conta estava sem saldo. Além disso, disse que o fato aconteceu por culpa exclusiva da mulher, pois a instituição não dispõe de controle sobre o livre arbítrio da cliente.
Sentença
Em primeira instância, o juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Ponte Nova, afirmou que houve a compensação errônea, que deve ser indenizada pelo banco. O magistrado observou que a cliente se viu incapacitada de realizar a obrigação que desejava e ainda sofreu grave aborrecimento, pois sua imagem ficou prejudicada frente ao possuidor do cheque.
Por isso, ele condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 652,00 por danos materiais.
Recurso
A cliente, inconformada com a sentença, recorreu pedindo o aumento da quantia indenizatória por danos morais. Para a mulher, a situação fez com que ela fosse vista como mal pagadora e desonesta, o que lhe causou abalo em sua honra e imagem perante o portador do cheque, sociedade, amigos e familiares.
A instituição financeira apresentou recurso em que pede pela inexistência do dever de reparação, ou que seja arbitrado uma quantia menor à definida em primeira instância.
Para o relator, desembargador Rogério Medeiros, é justo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, pois a quantia estabelecida anteriormente mostra-se inadequada para ressarcir o abalo sofrido.
De acordo com o magistrado, também ocorreu o dano material por responsabilidade do banco, pois a instituição não trouxe nenhuma prova de que a insuficiência de saldo foi originária de situação adversa ao erro cometido. Assim, a quantia deve ser mantida.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
Fonte: Portal Caparaó.