DECRETO DE ZEMA FECHA COMÉRCIOS E MIRADOURO É OBRIGADA A ADERIR FECHAMENTO

Infelizmente, mesmo com nossos lojistas fazendo sua parte e boa parte, praticamente maioria da população fazendo a sua parte, usando mascara, álcool em gel, na grande maioria das lojas e preocupação com o distanciamento, resultando em número super positivos, tanto que existem apenas 3 pacientes ativos, com 6 mortes lamentavelmente, no município  de Miradouro, em informações divulgadas pelo comite covid em 16/03/.  Miradouro que tem cerca de 10.754, segundo CENSO 2019.

Desde que assumiu, o prefeito Cloves Botelho investiu em campanhas de conscientização e acompanhamento de perto dos estabelecimentos comerciais, fazendo de forma correta o dever de casa.

A cidade ainda conta com a Rádio 87,9 FM que durante toda sua programação sempre investiu na divulgação de notícias relacionadas ao tema, informando notícias da cidades da região, em Minas, Brasil e o mundo, gerando reflexão e atitudes corretas mediante ao problema.

O prefeito, acompanhado de lojistas de  Miradouro fez a sua parte, mas como a cidade depende da rede de saúde de Muriaé, pois Miradouro não tem Hospital, também é obrigada a aderir a este fechamento, que se estivesse sendo melhor controlado e com mais consciência de todos, não estaríamos vivendo esta situação agora, onde trabalhar pra muito poderá significar um crime.

Nós temos visto vídeos de aglomerações constantes em vários comércios e praças de cidades vizinhas, ruas lotadas, eventos sendo realizados.  As praias ficaram lotadas  e o resultado é este aí, que Miradouro vai ter que pagar a injusta conta.

Infelizmente neste último fim de semana, a reportagem do Paulo Roberto da Rádio também vimos aglomerações na Praça Santa Rita em Miradouro e alguns bares também extrapolaram na última semana, mas a cidade de Miradouro sempre se comportou bem no combate a pandemia.

Muriaé  tem uma população estimada em 109.392 habitantes, segundo o IBGE, onde no boletim emitido em  12/03/2021, constavam  128 pessoas em tratamento, sendo que os hospitais da cidade estavam com 51 pessoas internadas com suspeita ou confirmação da doença. Deste total, 32 estão em unidades de terapia intensiva, dos quais 10 fazem uso de respiradores.

A taxa de ocupação de UTIs públicas naquela data era  de 72%. Ou seja, dos 21 leitos existentes, seis estão disponíveis, mas infelizmente no Boletim desta terça 16/03/21 a ocupação chegou a 100%.

Nós recebemos através da  Rádio 107 Miraí, o boletim da secretaria municipal de saúde da cidade,  que registra em um município que tem 15.111 pessoas, com dados do CENSO 2020, sendo que a cidade registra 108 casos em tratamento e 9 mortes.A Rádio Líder de Eugenópolis também nos informou dados sobre a covid 19 na cidade, que tem 11.330 pessoas, segundo CENSO 2020. na cidade já morreram 16 pessoas, sendo que existem 5 pessoas internadas e 46 casos positivos em monitoramento.  Na terra da Rádio Clube- 90,3 FM, cidade com 11.054 habitantes segundo CENSO 2020, existem 39 pessoas em isolamento domiciliar e mais 01 pessoa internada em Hospital, totalizando 40 casos confirmados. A cidade já perdeu 12 pessoas por covid, sendo que pelo menos 3 eram da mesma família.

A cidade de São Francisco do Glória, que também recebe o sinal da 90.3 FM  de Fervedouro, com população  estimada em 4.800 segundo IBGE 2020, segundo Boletim da secretaria municipal de saúde, a cidade já teve 6 óbitos, estando 42 pessoas em quarentena. 

I

PROTOCOLOS DA ONDA ROXA NO MUNICÍPIO DE MIRADOURO

A partir da Deliberação COVID-19 Nº 130 DE 03/03/2021, que estabelece o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico”, fica estabelecido, no município de Miradouro, a partir da data de 17/03/2021, os seguintes protocolos sanitários:

Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios; 

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares; 

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; 

XII – construção civil;

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – call center;

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV – relacionados à contabilidade.

XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas; 

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19; 

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde; 

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. 

  • 1º As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos. 

Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar; 

III – serviço funerário, nos termos de regulamento da SES/MG (ficam permitidos os velórios com duração de 2 horas e com a participação de, no máximo, 15 pessoas, em caso de morte não causada pela Covid-19) ; 

IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

V – exercício regular do poder de polícia administrativa.

VI – transporte público, incluindo táxi e mototáxi. 

Parágrafo único. A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis. 

Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, A PROIBIÇÃO DE:

I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h;

II – circulação de pessoas fora das hipóteses previstas nesta deliberação (exceto trabalhadores e/ou usuários dos serviços essenciais; 

III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;

V – realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados;

  • Será permitida a circulação de pessoas para

I – o acesso a atividades, serviços e bens previstos como sendo essenciais; 

II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;

III – o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos. 

IV – Poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:

I – a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 1999;

II – os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas.

  • A Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento da norma.
  • A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas.

É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.

A Prefeitura Municipal de Miradouro se coloca à disposição de toda a população para quaisquer esclarecimentos.

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