NOVO DECRETO DE LEOPOLDINA DA MAIS LIBERDADE AS IGREJAS E AO COMÉRCIO

Novo decreto apresenta flexibilizações, mas restrições continuam em pontos estratégicos para evitar novo colapso

O prefeito Pedro Augusto Junqueira Ferraz assinou nesta quarta-feira, 16, o Decreto nº 4.870. O documento, que começa a vigorar já nesta quinta-feira, 17, traz flexibilizações, mas algumas restrições continuam em vigor em pontos estratégicos. O objetivo do texto é continuar evitando as aglomerações em áreas públicas da cidade, principalmente em períodos noturnos e fins de semana, a fim de se evitar um colapso no sistema de saúde.

Confira os principais pontos do Decreto:

– O setor de comércio e atividades econômicas funcionarão das 6h às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 6h às 13h, aos sábados.

Após às 18h, só poderão funcionar:

– Farmácias e drogarias, de acordo com o sistema de rodízio previsto em lei municipal;
– Serviços funerários;
– Tratamento e abastecimento de água;
– Captação e tratamento de esgoto e lixo;
– Hospitais, clínicas médicas e terapêuticas;
– Clínicas veterinárias;
– Indústrias;
– Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres situados nas rodovias da área territorial do município;

– Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e quitandas: funcionamento de segunda a sábado, das 6h às 21h, e domingos e feriados, das 6h às 18h. Após este horário, somente poderão atender em domicílio, sem retirada no local e de portas fechadas, até às 23h.

– Restaurantes: os restaurantes (entendido como o estabelecimento que oferece refeição de autoatendimento ou à la carte autorizado por alvará para esta atividade) poderão receber clientes em seu interior até as 21h, qualquer dia da semana. Após este horário, somente poderão atender em domicílio, sem retirada no local e de portas fechadas, até às 23h.

Está proibido o autoatendimento (self-service), exceto no caso de o estabelecimento fornecer luvas descartáveis de uso obrigatório aos clientes, que deverão ser descartadas logo após a montagem da refeição.

– Sorveterias: as sorveterias poderão funcionar, sem consumo interno, até às 21h, qualquer dia da semana. Após este horário, somente poderão atender em domicílio, sem retirada no local e de portas fechadas, até às 23h.

– Bebidas alcoólicas: fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estabelecimentos e nos espaços públicos, podendo ser comercializada para retirada no local até às 18h e entrega em domicílio até às 23h.

– Bares, lanchonetes e outras atividades de alimentação, distribuição de gás e água, distribuidora e depósitos de bebidas não poderão realizar atendimento interno, devendo trabalhar somente com venda para retirada até às 18h, de segunda a sexta, e até às 13h, aos sábados, sendo permitida somente entrega em domicílio, após esse horário, com encerramento total das atividades às 23h.

– Os clubes, campos, quadras e demais instalações esportivas, públicas ou privadas, ficam fechados, ficando ainda proibida a prática de qualquer tipo de esporte coletivo e de contato.

– Aos templos religiosos se aplicarão as regras gerais de distanciamento, sendo que suas atividades deverão se realizar no período das 6h às 21h, em qualquer dia da semana, devendo estar, fora deste período, fechados e vazios.

1- Distância linear de 3 metros entre as pessoas;

2- Metragem de referência de 1 pessoa a cada 10m² (poderá ser adotado 4 m², se não houver atendimento ao público ou se o espaço for a céu aberto. Para serviços não essenciais, limitar a um cliente por atendente);

3- Limite de ocupação em 50% da capacidade máxima (hotéis e atrativos culturais/naturais);

4- O limite absoluto aplicável a todas as atividades é de 30 pessoas.

– As academias de ginástica, artes marciais, estúdios de pilates e demais atividades de condicionamento físico deverão funcionar com horários agendados. Deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre os usuários dos equipamentos, sendo 3 metros no caso de equipamentos aeróbicos.

– Estão proibidas as práticas esportivas coletivas e de contato, seja em espaço público ou privado, como jogos de futebol, lutas, petecas e demais modalidades.

– Os clubes, campos, quadras e demais instalações esportivas, públicas ou privadas, ficarão fechados.

– No comércio, cada atendente (colaborador) do estabelecimento só poderá atender a um consumidor por vez, controlando a entrada do cliente no estabelecimento, devendo ser adotado alguma forma de barreira, seja fitas, correntes e/ou mobiliário.

– As clínicas de estéticas, salões de beleza e barbearias poderão atender os seus clientes somente com horários agendados, respeitando um intervalo mínimo de 30 minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores.

Não está permitada a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do acompanhamento para se deslocarem;

O estabelecimento deve orientar seu cliente a priorizar o uso de seu próprio material, tais como: toalhas e instrumentos de manicure.

– Estão proibidas festas, eventos públicos e privados em espaços públicos e privados (salões de festas, sítios, granjas, quadras, etc.), estando sujeitos os envolvidos às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, além de multas.

– Multas: os locais que permitirem a realização de festas ou eventos sofrerão multa no valor de R$10 mil, sendo o dobro na reincidência – multa esta que será aplicada ao proprietário do local (salões, boates, sítios, residências, etc.).

As atividades em funcionamento irregular serão imediatamente penalizadas com multa ou interdição de 15 dias, conforme o caso, de acordo com o Decreto nº 4.861/21.

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