Prefeitura de Ervália é condenada a indenizar família por perda de restos mortais
A Prefeitura da cidade Ervália, na Zona da Mata, foi condenada a indenizar a neta de um homem cujos restos mortais desapareceram do cemitério público do município. O valor da indenização, qualificada como danos morais, é de R$ 10 mil. A condenação é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Ervália e foi divulgada no último dia 31 de agosto.
Segundo a neta, o corpo do avô foi enterrado pelo pai dela e, posteriormente, eles resolveram adquirir um jazigo para evitar que, com o passar do tempo, os restos mortais fossem transferidos. Entretanto, quando ela tentou utilizar o jazigo para enterrar o pai, que também faleceu, descobriu que o lote pago pela família foi vendido para um terceiro e que o município, responsável pela administração do espaço, desconhecia o paradeiro dos restos mortais do avô.
Conforme o texto divulgado pelo TJMG, a indenizada informou ainda que, como não obteve resposta ao pedido administrativo de esclarecimento feito ao cemitério, solicitou a reparação. O município argumentou que a família não detinha a posse do jazigo, pois deixou de pagar e alegou que informou que a propriedade seria revogada e a ossada removida e transferida para outro lote.
Decisão judicial
O caso foi julgado pelo magistrado Geraldo David Camargo, que avaliou que não haviam provas da quitação do jazigo, mas também nenhuma comprovação de que o município avisou os proprietários sobre a possibilidade de perder o direito ao espaço caso não concluíssem o pagamento.
De acordo com o juiz, o depoimento de uma testemunha ainda confirmou que os restos mortais do avô da autora não estavam no local indicado pela administração do cemitério. “A situação provocou sofrimento inequívoco e atingiu intimamente a mulher”, concluiu.
Diante dos fatos, o juiz estipulou indenização no valor de R$ 10 mil. A mulher questionou a quantia e pediu aumento, e o poder público repetiu os argumentos apresentados em 1ª instância.
Condenação
A relatora dos recursos, desembargadora Albergaria Costa, afirmou haver dano moral quando existe dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação na tranquilidade e nos sentimentos, e que os eventos causaram “severo abalo psíquico” à mulher.
A magistrada destacou ser evidente a culpa do município, que não cumpriu o dever de cuidado e vigia do túmulo que havia sido adquirido onerosamente pela família.
Ainda para a desembargadora, o pagamento integral da prestação é irrelevante, porque não existem nos autos documentos que comprovem a revogação da cessão de uso do lote.
Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Jair Varão votaram de acordo. O processo segue em 2ª instância.
Fonte: G1 Zona da Mata