Justiça Eleitoral da Comarca de Carangola indefereu a Candidatura de Patrick e João Pereira. CABE RECURSOS a DECISÃO.A Meritíssima Juíza Eleitoral de Carangola Dr Fabiana Cristina Cunha Lima Brum, em atendimento ao Pedido do Ministério Público Eleitoral Dr Breno Max, indeferiu as Candidaturas da Chapa Majoritária da Coligação COMPROMISSO COM CARANGOLA (PDT/PTN/PSC/PROS) Patrick e João Pereira.
Da decisão cabe recursos à instância superior. Procurados não foram encontrados para comentarem o fato ocorrido. Colocamos nossas páginas à inteira disposição dos citados para caso queiram prestarem esclarecimentos.
Vejam a síntese da decisão:
Isto posto, julgo procedente a impugnação do Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o pedido de registro da chapa majoritária que é única e indivisível (prefeito e vice-prefeito – respectivamente, Patrick Neil Drumond Albuquerque Patrick e João Pereira de Oliveira), em razão da não comprovação de filiação do candidato a vice-prefeito, sr. João Pereira de Oliveira, ao partido político a que pretende concorrer nas eleições municipais de 2016 (PTN).
CLIQUE A SEGUIR E VEJA OS DETALHES DA DECISÃO:
JUSTIÇA ELEITORAL- 69ª ZONA ELEITORAL
Carangola – MG
Autos nº: 472-60.2016.6.13.0069
Candidato: PATRICK NEIL DRUMOND ALBUQUERQUE – Cargo: Prefeito
Autos nº: 473-45.2016.6.13.0069
Candidato: JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA – Cargo: VICE – Prefeito
SENTENÇA
Nos autos em epígrafe, a Coligação COMPROMISSO COM CARANGOLA (PDT/PTN/PSC/PROS) requereu os registros das candidaturas de PATRICK NEIL DRUMOND ALBUQUERQUE para o cargo de prefeito municipal e de JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, para o cargo de vice-prefeito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura em face de JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, candidato a vice prefeito, e em face de PATRICK NEIL DRUMOND ALBUQUERQUE, candidato ao cargo de prefeito municipal, ambos qualificados nos respectivos autos à f. 02.
Como fundamento do pedido, argumentou que consta no relatório analítico expedido pelo Cartório Eleitoral, juntado aos autos, que o pré candidato a vice-prefeito não se encontra filiado ao PTN, partido político pelo qual pretende disputar as eleições de 2016. Aduz que a informação que consta no relatório é de que a última filiação do impugnado seria ao partido DEMOCRATAS. Afirma, ainda, que, no intuito de tentar convencer o Juízo de que estaria regularmente filiado ao PTN, o impugnado, João Pereira, juntou ao seu requerimento uma certidão expedida pela Justiça Eleitoral no sentido de que ele seria membro da Comissão Provisória do PTN no município de Carangola. Ocorre que nos autos do procedimento n. 99-29.2016.6.13.0069 (Filiação Partidária – Pedido de Providências), em curso perante o Juízo da 69ª Zona Eleitoral, o impugnado tentou igualmente convencer o Juízo acerca da tempestividade de sua filiação ao PTN, sendo contudo rechaçada sua pretensão através de decisão do Juízo Eleitoral. Argumenta, portanto, que falta ao pré candidato uma das condições de elegibilidade expressamente exigidas no art. 14, § 3, V, da Constituição Federal e repetida no art. 9º da Lei 9.504/97. Destarte, pede o indeferimento do registro de candidatura dos pré candidatos a prefeito e vice prefeito, sob o fundamento de que constitui o estabelecimento de filiação partidária pelo prazo de, no mínimo, seis meses das eleições ou aquele fixado pelo Estatuto do Partido, uma das condições de elegibilidade, sendo esta exigência não preenchida pelo pré candidato a vice prefeito.
A Defesa manifestou-se nos autos, argumentando: que o candidato a prefeito, sr. Patrick Neil Drumond Albuquerque é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de impugnação ao registro de candidatura; no mérito, argumenta que o candidato a vice-prefeito preencheu ficha de filiação partidária em 01 de abril de 2016 e a entregou às autoridades partidárias competentes para envio da lista ao TSE; desde 22 de março de 2016 o candidato a vice ocupa cargo de presidente do órgão de Direção Municipal do PTN em Carangola; contudo por motivos alheios a sua vontade, seu nome não foi incluído na lista enviada pelo PTN ao TSE; portanto, o candiato a vice-prefeito está filiado ao PTN e não ao DEM; filiação esta anterior àquela e, nos termos do art. 22 da Lei 9.096/95, nesses casos prevalece a mais recente, qual seja a do PTN.
É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO
O rito processual dos requerimentos de registro de candidatura é célere e prevê, em caso de impugnação, a notificação do impugnado para apresentar contestação no prazo de 7 dias, bem como juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas.
Não havendo testemunhas arroladas e sendo despicienda a produção dessa prova, resta preclusa e indeferida a produção de prova testemunhal.
Passo, pois, à análise da questão avençada em sede de impugnação.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva “ad causam” , é cediço que tal condição da ação consiste na pertinência subjetiva para a causa. Destarte, sob esse ângulo, não vejo o candidato a prefeito como parte ilegítima.
Com efeito, o registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, nos termos do art. 21, § 1º da Resolução 23.455/2016.
Num único processo, diga-se, numa única oportunidade, devem ser apreciados pelo Juízo o registro dos candidatos, eventual impugnação, noticia de inelegibilidade e questões relativas à homonímia, devendo ser apreciadas tais questões em uma única decisão. Tais assertivas são, por certo, julgadas em uma única decisão.
No caso de candidato a prefeito e vice-prefeito, como é o caso dos autos, o Juiz vai julgar o registro da chapa conjuntamente. Não obstante, será analisada a situação individual de cada um, do prefeito e do vice-prefeito, ou seja, se cada qual cumpriu as condições de elegibilidade e se não incidem em causas de inelegibilidade.
O registro da chapa majoritária só será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo haver um registro deferido sob condição.
Se for indeferida a chapa do prefeito e vice, o Juízo deve especificar qual dos candidatos não preenche os requisitos legais e qual o óbice.
Calcada em tais premissas jurídicas, passo ao exame do “meritum causae” .
Verifico que o MPE ajuizou a presente AIRC postulando o reconhecimento da ausência de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V da Constituição da República, relativamente ao candidato a vice prefeito, pela coligação COMPROMISSO COM CARANGOLA (PDT/PTN/PSC/PROS), tendo em vista a não comprovação de um dos requisitos de elegibilidade exigidos em lei, qual seja, a filiação partidária.
Impugnou também o pedido de registro de candidatura por Patrick NEIL DRUMOND ALBUQUERQUE, por se tratar de eleição majoritária, de modo que, apesar da aptidão do referido candidato, o indeferimento da candidatura para o cargo a vice prefeito inviabiliza o Registro de Candidatura daquele.
Inicialmente impõe-se registrar que a matéria aqui discutida já foi objeto de pedido de providências proposto pelo pré candidato João Pereira de Oliveira nos autos do procedimento n. 99-29.2016.6.13.0069 (Filiação Partidária – Pedido de Providências), em curso perante o Juízo da 69ª Zona Eleitoral (em sede de recurso ao TRE), oportunidade em que o impugnado argumentou acerca da tempestividade de sua filiação ao PTN, sendo contudo rechaçada sua pretensão através de decisão proferida por esse Juízo Eleitoral.
O candidato a vice-prefeito pretende provar sua filiação ao PTN de Carangola desde 01/04/2016, através de cópia de petição endereçada ao Juízo Eleitoral, datada de 22/07/2016, pleiteando a senha ao sistema filiaweb; cópia das fichas de filiação abonadas pelo próprio candidato a vice-prefeito, ora impugnado, todas datadas de 01/04/2016; certidão da Justiça Eleitoral indicando a instauração da Comissão Provisória Municipal do PTN; certidões da Justiça Eleitoral comprovando que o impugnado João Pereira não se encontra filiado a nenhum outro Partido Político; cópia da ata de constituição da Comissão Provisória do PTN; declaração assinada pelo representante legal do PTN em Minas Gerais assumindo que os problemas de envio da lista ao TSE não foram de responsabilidade de João Pereira, documentos esses acostados a contestação.
Informa ter requerido (João Pereira) sua inclusão como filiado, junto à Justiça Eleitoral, tendo recorrido da decisão deste Juízo que indeferiu seu pedido. Menciona a Súmula 20 do TSE que permite acolhida à prova da filiação por outros meios, caso o nome do filiado não conste em lista encaminhada à Justiça Eleitoral pelo partido.
O requerente (João Pereira de Oliveira) sustenta, em síntese, que, por desídia do dirigente partidário estadual ou falta de estrutura partidária, referida agremiação não encaminhou à Justiça Eleitoral nova lista contendo seu nome na relação de filiados, não se efetivando a filiação a tempo e modo, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei 9096/95.
Cumpre consignar, inicialmente, que a filiação partidária, atendidos os requisitos da capacidade eleitoral passiva, como condição ao registro de candidatura, se concretiza após dois momentos distintos: o deferimento, pelo partido, do pedido de filiação atendidos seus requisitos estatutários (art. 17, Lei 9096/95) e sua posterior remessa ao Juízo Eleitoral para fins de registro, arquivamento e publicação (art. 19).
É cediço que a filiação partidária é comprovada pela lista de filiados remetida periodicamente pelo próprio partido político. Por oportuno, impõe-se registrar que o relatório analítico expedido pelo Cartório eleitoral e juntado aos autos n. atesta que o sr. João pereira de Oliveira não se encontra filiado ao PTN.
O estabelecimento de filiação partidária pelo prazo de, no mínimo, seis meses antes das eleições ou aquele fixado pelo Estatuto, constitui uma das condições de elegibilidade, a teor do que dipõe o art. 14, § 3º, V, da CF, c/c art. 9º da Lei 9.504/97 c/c art. 20 da Lei 9.096/95.
Juntamente a toda essa sistemática, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, aprovou a proposta de atualização do seguinte verbete de Súmula:
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Não obstante à referida Súmula, consoante a jurisprudência do TSE, a ficha de filiação partidária, as atas de reunião realizadas pelo Partido Político, declaração dos partidos e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, documentos estes, dentre os quais alguns encontram-se acostados aos autos, pelo impugnado, João Pereira, na tentativa de rechaçar os argumentos exposados pelo Ministério Público Eleitoral, são documentos produzidos unilateralmente, e, por isso, não se revestem de fé pública.
Portanto, não têm aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade disposta nos arts. 14, § 3º, V, da CF/88, 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95. (…) [AgReg em Respe nº 7488, relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, acórdão de 29.11.2012]
Com efeito, as provas documentais apresentadas são atos unilaterais da agremiação partidária e do próprio requerente e não estão aptas a provar a filiação da candidata, sendo esse o entendimento consolidado nos mais recentes julgados das Cortes Eleitorais pátrias, sobretudo do eg. Tribunal Superior Eleitoral, destacando-se:
AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 529503 – Belo Horizonte/MG
Acórdão de 06/10/2010
Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 06/10/2010
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 20/TSE. REEXAME. DESPROVIMENTO.
1. Conquanto a Súmula nº 20/TSE possibilite que o candidato comprove sua filiação partidária por outros meios, na falta do seu nome na lista de filiados, in casu, entendeu a Corte de origem que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar a filiação partidária do recorrente, porquanto produzidos unilateralmente pela agremiação.
2. A conclusão a que chegou a Corte Regional sobre a inidoneidade da prova de filiação partidária não pode ser revista em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
REspe – Recurso Especial Eleitoral nº 555228 – belo horizonte/MG
Acórdão de 04/11/2010
Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 04/11/2010
Ementa:
RECURSO – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – ADEQUAÇÃO.
O fato de não se atender condição de elegibilidade deságua na conclusão sobre encontrar-se o cidadão inelegível, atraindo o disposto no artigo 121, § 4º, inciso III, da Constituição Federal e, portanto, a adequação do recurso ordinário. Entendimento do Relator não acolhido pelo Colegiado. Recebimento do recurso como especial.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – PROVA. A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral das partes interessadas, como a ata da convenção de aprovação das candidaturas e a declaração de dirigente partidário.
A teor da Lei n° 9.096/1995, cumpre ao partido político encaminhar à Justiça Eleitoral – para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura – a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral. Jurisprudência dominante no Tribunal Superior Eleitoral.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do relator.
[…]. Filiação partidária – Prova. A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral da parte interessada. Cumpre ao Partido Político encaminhar à Justiça Eleitoral – para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura – a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral.
(TSE – Ac. de 16.12.2010 no REspe nº 336402, rel. Min. Marco Aurélio.)
[…]. Filiação partidária – Prova. A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral das partes interessadas, como a ficha de filiação, a declaração do partido político, a ocorrência de mensagens eletrônicas entre o partido e o recorrente e a ata de reunião partidária. A teor da Resolução/TSE nº 23.117/2009, cumpre ao partido político encaminhar à Justiça Eleitoral – para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura – a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral.
(TSE – Ac. de 3.11.2010 no REspe nº 315363, rel. Min. Marco Aurélio.)
[…]. 1. Conquanto a Súmula nº 20/TSE possibilite que o candidato comprove sua filiação partidária por outros meios, na falta do seu nome na lista de filiados, in casu, entendeu a Corte de origem que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar a filiação partidária do recorrente, porquanto produzidos unilateralmente pela agremiação. […].
(TSE – Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 529503, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
[…]. Filiação partidária. Documentos produzidos unilateralmente. Ausência de fé pública. Súmula nº 20/TSE. Não incidência. Indícios. Irregularidades. Assinaturas. […]. 4. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato – na espécie, ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados extraída do respectivo sistema – não são aptos a comprovar a filiação partidária, por não gozarem de fé pública. Não incidência da Súmula nº 20/TSE. […].
(TSE – Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 338745, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
[…] Filiação Partidária – Prova. A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral das partes interessadas, como a ata da convenção de aprovação das candidaturas e a declaração de dirigente partidário. A teor da Lei n° 9.096/1995, cumpre ao partido político encaminhar à Justiça Eleitoral – para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura – a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral. Jurisprudência dominante no Tribunal Superior Eleitoral.
(TSE – Ac. de 4.11.2010 no REspe nº 555228, rel. Min. Marco Aurélio.)
Não há que se falar em desídia ou omissão do partido no sentido de omitir o nome do requerente em sua lista de filiados, pelo simples fato de que ele não se encontrava filiado ao PTN na data por ele afirmada.
A despeito de figurar como Presidente do Órgão de Direção Municipal do PTN, cujo registro se efetivou de forma unilateral pela agremiação em março de 2016 (documento acostado à contestação do impugnado), naquela oportunidade o requerente/impugnado (João Pereira de Oliveira) não era, como ainda não é, filiado ao referido Partido, já que, como por ele próprio afirmado e demonstrado, a ficha de filiação data de 1° de abril de 2016. Portanto, indiscutível o fato de que na ocasião o PTN não estava organizado neste Município, e ainda não está, já que nenhum dos membros da Comissão Provisória é filiado ao referido Partido.
Nesse compasso, soa, no mínimo, estranho o fato de alguém que sequer se encontra filiado a determinado partido instituir uma comissão provisória local e assumir sua presidência.
Ao contrário do que foi argumentado pelo impugnado, o fato de João Pereira integrar a Comissão Provisória, em março de 2016, como Presidente não é indicativo de que ele era filiado ao Partido, naquela ocasião, até porque ele próprio afirma que a filiação correu em data de 01/04/16, e, sim, prova contundente de que ele, embora não fosse filiado ao Partido, integrou a Comissão, de forma irregular.
Nesse ínterim, impõe-se destacar que a certidão de que o candidato compõe Comissão Provisória de agremiação política, por si só, não é apta para tal mister. Veja-se respaldo jurisprudencial:
RE-PR – RECURSO ELEITORAL RE 20206 PR (TRE-PR) Data de publicação: 15/08/2012 Ementa: EMENTA. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO PARTIDO. SÚMULA 20 DO TSE. APENAS CERTIDÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 20 do TSE, é preciso um conjunto probatório robusto para a demonstração de filiação partidária de quem não consta na lista do partido político, e a certidão de que o candidato compõe comissão provisória de agremiação política, por si só, não é apta para tal mister. 2. Registro indeferido. 3. Recurso conhecido desprovido.
A declaração do representante legal do PTN afirmando ser o requerente filiado a essa agremiação partidária em processo de filiação que se iniciou em abril de 2016 e a ficha de filiação também não são documentos hábeis a comprovar a filiação, diante de sua unilateralidade.
Em que pese a existência dos aludidos documentos apresentados pelo requerente, estes não são hábeis a demonstrar que, de fato, em 1°/04/2016, estava a requerente filiada ao partido político.
O próprio interessado levou ao menos 03 (três) meses a partir do fim do prazo partidário para intentar a medida de regularidade de sua alegada filiação. Não esclareceu de forma convincente em que consistiria a desídia ou a má-fé do dirigente partidário. Apresentou ficha de pedido de inscrição no PTN datada de 1°/04/2016, produzida exclusivamente por ele próprio.
De todo o expendido, a conclusão que esse Juízo chegou é a de que não há que se falar em desídia ou omissão do Partido no sentido de omitir o nome da requerente em sua lista de filiados, pelo simples fato de que ele não se encontrava filiada ao PTN na data por ele afirmada.
O quanto aqui exposto parece estar, também, no mesmo sentido de corrente da jurisprudência do eg. Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, que inclusive aborda a desnecessidade de prova testemunhal em casos da espécie:
Recurso Eleitoral. Registro de candidatura – RRC. Candidato.Vereador. Eleições 2012. Filiação partidária. Impugnação. Procedência. Registro indeferido. preliminar. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O magistrado não está obrigado a analisar todos os fundamentos e provas, desde que sua fundamentação seja suficiente, por si só, para o deslinde da questão. A prova testemunhal não tem o condão de fazer prova da filiação partidária, uma vez que é unilateral e interessada no resultado na lide. Rejeitada. Mérito. Os documentos apresentados pela recorrente são atos unilaterais de partes interessadas, não havendo como verificar sua autenticidade, porque poderiam ser produzidos a qualquer tempo, não sendo aptos, portanto, para comprovar a filiação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.Recurso não provido. (RECURSO ELEITORAL nº 42633, Acórdão de 17/08/2012, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES,
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 17/08/2012 ) Recurso Eleitoral. Lista especial de filiação partidária. Improcedência. Apresentação de ficha de filiação e declaração do presidente do partido. Documentos unilaterais produzidos por parte interessada, sendo, portanto, inaptos para comprovar a filiação. Recurso não provido. (RECURSO ELEITORAL nº 11118, Acórdão de 03/09/2012, Relator(a) MAURÍCIO PINTO
FERREIRA, Relator(a) designado(a) ALICE DE SOUZA BIRCHAL, Publicação: DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 11/09/2012 )
Assim, não havendo prova cabal e contundente da filiação partidária ao partido a que o sr. João Pereira pretende candidatar-se vice-prefeito, atendidas as regras da legislação aplicável, senão aquelas unilaterais e repelidas pela jurisprudência, ainda que haja consentimento do partido, não há como reconhecer à requerente a alegada condição de filiado.
Destarte, não obstante reunir o candidato a prefeito, Patrick Neil Drumond Albuquerque as condições de elegibilidade e não havendo informação de causa de inelegibilidade, falta ao candidato a vice-prefeito, sr. João Pereira de Oliveira, a condição de elegibilidade, estabelecida expressamente exigidas no art. 14, § 3, V, da Constituição Federal e repetida no art. 9º da Lei 9.504/97. art. 14, § 3º, qual seja filiação partidária no PTN.
Isto posto, julgo procedente a impugnação do Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o pedido de registro da chapa majoritária que é única e indivisível (prefeito e vice-prefeito – respectivamente, Patrick Neil Drumond Albuquerque Patrick e João Pereira de Oliveira), em razão da não comprovação de filiação do candidato a vice-prefeito, sr. João Pereira de Oliveira, ao partido político a que pretende concorrer nas eleições municipais de 2016 (PTN).
Publique-se. Registre-se. Intime-se por mural eletrônico o candidato e a coligação respectiva.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Proceda-se à devida anotação do teor dessa decisão no sistema próprio e, após os prazos legais, caso não tenha havido a interposição de recurso, com o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Carangola, 01 de setembro de 2016.
Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum
JUÍZA DE DIREITO
JUSTIÇA ELEITORAL- 69ª ZONA ELEITORAL
Carangola – MG
Autos nº: 472-60.2016.6.13.0069
Candidato: PATRICK NEIL DRUMOND ALBUQUERQUE – Cargo: Prefeito
Autos nº: 473-45.2016.6.13.0069
Candidato: JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA – Cargo: VICE – Prefeito
SENTENÇA
Nos autos em epígrafe, a Coligação COMPROMISSO COM CARANGOLA (PDT/PTN/PSC/PROS) requereu os registros das candidaturas de PATRICK NEIL DRUMOND ALBUQUERQUE para o cargo de prefeito municipal e de JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, para o cargo de vice-prefeito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura em face de JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, candidato a vice prefeito, e em face de PATRICK NEIL DRUMOND ALBUQUERQUE, candidato ao cargo de prefeito municipal, ambos qualificados nos respectivos autos à f. 02.
Como fundamento do pedido, argumentou que consta no relatório analítico expedido pelo Cartório Eleitoral, juntado aos autos, que o pré candidato a vice-prefeito não se encontra filiado ao PTN, partido político pelo qual pretende disputar as eleições de 2016. Aduz que a informação que consta no relatório é de que a última filiação do impugnado seria ao partido DEMOCRATAS. Afirma, ainda, que, no intuito de tentar convencer o Juízo de que estaria regularmente filiado ao PTN, o impugnado, João Pereira, juntou ao seu requerimento uma certidão expedida pela Justiça Eleitoral no sentido de que ele seria membro da Comissão Provisória do PTN no município de Carangola. Ocorre que nos autos do procedimento n. 99-29.2016.6.13.0069 (Filiação Partidária – Pedido de Providências), em curso perante o Juízo da 69ª Zona Eleitoral, o impugnado tentou igualmente convencer o Juízo acerca da tempestividade de sua filiação ao PTN, sendo contudo rechaçada sua pretensão através de decisão do Juízo Eleitoral. Argumenta, portanto, que falta ao pré candidato uma das condições de elegibilidade expressamente exigidas no art. 14, § 3, V, da Constituição Federal e repetida no art. 9º da Lei 9.504/97. Destarte, pede o indeferimento do registro de candidatura dos pré candidatos a prefeito e vice prefeito, sob o fundamento de que constitui o estabelecimento de filiação partidária pelo prazo de, no mínimo, seis meses das eleições ou aquele fixado pelo Estatuto do Partido, uma das condições de elegibilidade, sendo esta exigência não preenchida pelo pré candidato a vice prefeito.
A Defesa manifestou-se nos autos, argumentando: que o candidato a prefeito, sr. Patrick Neil Drumond Albuquerque é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de impugnação ao registro de candidatura; no mérito, argumenta que o candidato a vice-prefeito preencheu ficha de filiação partidária em 01 de abril de 2016 e a entregou às autoridades partidárias competentes para envio da lista ao TSE; desde 22 de março de 2016 o candidato a vice ocupa cargo de presidente do órgão de Direção Municipal do PTN em Carangola; contudo por motivos alheios a sua vontade, seu nome não foi incluído na lista enviada pelo PTN ao TSE; portanto, o candiato a vice-prefeito está filiado ao PTN e não ao DEM; filiação esta anterior àquela e, nos termos do art. 22 da Lei 9.096/95, nesses casos prevalece a mais recente, qual seja a do PTN.
É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO
O rito processual dos requerimentos de registro de candidatura é célere e prevê, em caso de impugnação, a notificação do impugnado para apresentar contestação no prazo de 7 dias, bem como juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas.
Não havendo testemunhas arroladas e sendo despicienda a produção dessa prova, resta preclusa e indeferida a produção de prova testemunhal.
Passo, pois, à análise da questão avençada em sede de impugnação.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva “ad causam” , é cediço que tal condição da ação consiste na pertinência subjetiva para a causa. Destarte, sob esse ângulo, não vejo o candidato a prefeito como parte ilegítima.
Com efeito, o registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, nos termos do art. 21, § 1º da Resolução 23.455/2016.
Num único processo, diga-se, numa única oportunidade, devem ser apreciados pelo Juízo o registro dos candidatos, eventual impugnação, noticia de inelegibilidade e questões relativas à homonímia, devendo ser apreciadas tais questões em uma única decisão. Tais assertivas são, por certo, julgadas em uma única decisão.
No caso de candidato a prefeito e vice-prefeito, como é o caso dos autos, o Juiz vai julgar o registro da chapa conjuntamente. Não obstante, será analisada a situação individual de cada um, do prefeito e do vice-prefeito, ou seja, se cada qual cumpriu as condições de elegibilidade e se não incidem em causas de inelegibilidade.
O registro da chapa majoritária só será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo haver um registro deferido sob condição.
Se for indeferida a chapa do prefeito e vice, o Juízo deve especificar qual dos candidatos não preenche os requisitos legais e qual o óbice.
Calcada em tais premissas jurídicas, passo ao exame do “meritum causae” .
Verifico que o MPE ajuizou a presente AIRC postulando o reconhecimento da ausência de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V da Constituição da República, relativamente ao candidato a vice prefeito, pela coligação COMPROMISSO COM CARANGOLA (PDT/PTN/PSC/PROS), tendo em vista a não comprovação de um dos requisitos de elegibilidade exigidos em lei, qual seja, a filiação partidária.
Impugnou também o pedido de registro de candidatura por Patrick NEIL DRUMOND ALBUQUERQUE, por se tratar de eleição majoritária, de modo que, apesar da aptidão do referido candidato, o indeferimento da candidatura para o cargo a vice prefeito inviabiliza o Registro de Candidatura daquele.
Inicialmente impõe-se registrar que a matéria aqui discutida já foi objeto de pedido de providências proposto pelo pré candidato João Pereira de Oliveira nos autos do procedimento n. 99-29.2016.6.13.0069 (Filiação Partidária – Pedido de Providências), em curso perante o Juízo da 69ª Zona Eleitoral (em sede de recurso ao TRE), oportunidade em que o impugnado argumentou acerca da tempestividade de sua filiação ao PTN, sendo contudo rechaçada sua pretensão através de decisão proferida por esse Juízo Eleitoral.
O candidato a vice-prefeito pretende provar sua filiação ao PTN de Carangola desde 01/04/2016, através de cópia de petição endereçada ao Juízo Eleitoral, datada de 22/07/2016, pleiteando a senha ao sistema filiaweb; cópia das fichas de filiação abonadas pelo próprio candidato a vice-prefeito, ora impugnado, todas datadas de 01/04/2016; certidão da Justiça Eleitoral indicando a instauração da Comissão Provisória Municipal do PTN; certidões da Justiça Eleitoral comprovando que o impugnado João Pereira não se encontra filiado a nenhum outro Partido Político; cópia da ata de constituição da Comissão Provisória do PTN; declaração assinada pelo representante legal do PTN em Minas Gerais assumindo que os problemas de envio da lista ao TSE não foram de responsabilidade de João Pereira, documentos esses acostados a contestação.
Informa ter requerido (João Pereira) sua inclusão como filiado, junto à Justiça Eleitoral, tendo recorrido da decisão deste Juízo que indeferiu seu pedido. Menciona a Súmula 20 do TSE que permite acolhida à prova da filiação por outros meios, caso o nome do filiado não conste em lista encaminhada à Justiça Eleitoral pelo partido.
O requerente (João Pereira de Oliveira) sustenta, em síntese, que, por desídia do dirigente partidário estadual ou falta de estrutura partidária, referida agremiação não encaminhou à Justiça Eleitoral nova lista contendo seu nome na relação de filiados, não se efetivando a filiação a tempo e modo, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei 9096/95.
Cumpre consignar, inicialmente, que a filiação partidária, atendidos os requisitos da capacidade eleitoral passiva, como condição ao registro de candidatura, se concretiza após dois momentos distintos: o deferimento, pelo partido, do pedido de filiação atendidos seus requisitos estatutários (art. 17, Lei 9096/95) e sua posterior remessa ao Juízo Eleitoral para fins de registro, arquivamento e publicação (art. 19).
É cediço que a filiação partidária é comprovada pela lista de filiados remetida periodicamente pelo próprio partido político. Por oportuno, impõe-se registrar que o relatório analítico expedido pelo Cartório eleitoral e juntado aos autos n. atesta que o sr. João pereira de Oliveira não se encontra filiado ao PTN.
O estabelecimento de filiação partidária pelo prazo de, no mínimo, seis meses antes das eleições ou aquele fixado pelo Estatuto, constitui uma das condições de elegibilidade, a teor do que dipõe o art. 14, § 3º, V, da CF, c/c art. 9º da Lei 9.504/97 c/c art. 20 da Lei 9.096/95.
Juntamente a toda essa sistemática, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, aprovou a proposta de atualização do seguinte verbete de Súmula:
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Não obstante à referida Súmula, consoante a jurisprudência do TSE, a ficha de filiação partidária, as atas de reunião realizadas pelo Partido Político, declaração dos partidos e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, documentos estes, dentre os quais alguns encontram-se acostados aos autos, pelo impugnado, João Pereira, na tentativa de rechaçar os argumentos exposados pelo Ministério Público Eleitoral, são documentos produzidos unilateralmente, e, por isso, não se revestem de fé pública.
Portanto, não têm aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade disposta nos arts. 14, § 3º, V, da CF/88, 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95. (…) [AgReg em Respe nº 7488, relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, acórdão de 29.11.2012]
Com efeito, as provas documentais apresentadas são atos unilaterais da agremiação partidária e do próprio requerente e não estão aptas a provar a filiação da candidata, sendo esse o entendimento consolidado nos mais recentes julgados das Cortes Eleitorais pátrias, sobretudo do eg. Tribunal Superior Eleitoral, destacando-se:
AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 529503 – Belo Horizonte/MG
Acórdão de 06/10/2010
Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 06/10/2010
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 20/TSE. REEXAME. DESPROVIMENTO.
1. Conquanto a Súmula nº 20/TSE possibilite que o candidato comprove sua filiação partidária por outros meios, na falta do seu nome na lista de filiados, in casu, entendeu a Corte de origem que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar a filiação partidária do recorrente, porquanto produzidos unilateralmente pela agremiação.
2. A conclusão a que chegou a Corte Regional sobre a inidoneidade da prova de filiação partidária não pode ser revista em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
REspe – Recurso Especial Eleitoral nº 555228 – belo horizonte/MG
Acórdão de 04/11/2010
Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 04/11/2010
Ementa:
RECURSO – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – ADEQUAÇÃO.
O fato de não se atender condição de elegibilidade deságua na conclusão sobre encontrar-se o cidadão inelegível, atraindo o disposto no artigo 121, § 4º, inciso III, da Constituição Federal e, portanto, a adequação do recurso ordinário. Entendimento do Relator não acolhido pelo Colegiado. Recebimento do recurso como especial.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – PROVA. A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral das partes interessadas, como a ata da convenção de aprovação das candidaturas e a declaração de dirigente partidário.
A teor da Lei n° 9.096/1995, cumpre ao partido político encaminhar à Justiça Eleitoral – para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura – a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral. Jurisprudência dominante no Tribunal Superior Eleitoral.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do relator.
[…]. Filiação partidária – Prova. A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral da parte interessada. Cumpre ao Partido Político encaminhar à Justiça Eleitoral – para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura – a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral.
(TSE – Ac. de 16.12.2010 no REspe nº 336402, rel. Min. Marco Aurélio.)
[…]. Filiação partidária – Prova. A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral das partes interessadas, como a ficha de filiação, a declaração do partido político, a ocorrência de mensagens eletrônicas entre o partido e o recorrente e a ata de reunião partidária. A teor da Resolução/TSE nº 23.117/2009, cumpre ao partido político encaminhar à Justiça Eleitoral – para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura – a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral.
(TSE – Ac. de 3.11.2010 no REspe nº 315363, rel. Min. Marco Aurélio.)
[…]. 1. Conquanto a Súmula nº 20/TSE possibilite que o candidato comprove sua filiação partidária por outros meios, na falta do seu nome na lista de filiados, in casu, entendeu a Corte de origem que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar a filiação partidária do recorrente, porquanto produzidos unilateralmente pela agremiação. […].
(TSE – Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 529503, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
[…]. Filiação partidária. Documentos produzidos unilateralmente. Ausência de fé pública. Súmula nº 20/TSE. Não incidência. Indícios. Irregularidades. Assinaturas. […]. 4. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato – na espécie, ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados extraída do respectivo sistema – não são aptos a comprovar a filiação partidária, por não gozarem de fé pública. Não incidência da Súmula nº 20/TSE. […].
(TSE – Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 338745, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
[…] Filiação Partidária – Prova. A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral das partes interessadas, como a ata da convenção de aprovação das candidaturas e a declaração de dirigente partidário. A teor da Lei n° 9.096/1995, cumpre ao partido político encaminhar à Justiça Eleitoral – para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura – a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral. Jurisprudência dominante no Tribunal Superior Eleitoral.
(TSE – Ac. de 4.11.2010 no REspe nº 555228, rel. Min. Marco Aurélio.)
Não há que se falar em desídia ou omissão do partido no sentido de omitir o nome do requerente em sua lista de filiados, pelo simples fato de que ele não se encontrava filiado ao PTN na data por ele afirmada.
A despeito de figurar como Presidente do Órgão de Direção Municipal do PTN, cujo registro se efetivou de forma unilateral pela agremiação em março de 2016 (documento acostado à contestação do impugnado), naquela oportunidade o requerente/impugnado (João Pereira de Oliveira) não era, como ainda não é, filiado ao referido Partido, já que, como por ele próprio afirmado e demonstrado, a ficha de filiação data de 1° de abril de 2016. Portanto, indiscutível o fato de que na ocasião o PTN não estava organizado neste Município, e ainda não está, já que nenhum dos membros da Comissão Provisória é filiado ao referido Partido.
Nesse compasso, soa, no mínimo, estranho o fato de alguém que sequer se encontra filiado a determinado partido instituir uma comissão provisória local e assumir sua presidência.
Ao contrário do que foi argumentado pelo impugnado, o fato de João Pereira integrar a Comissão Provisória, em março de 2016, como Presidente não é indicativo de que ele era filiado ao Partido, naquela ocasião, até porque ele próprio afirma que a filiação correu em data de 01/04/16, e, sim, prova contundente de que ele, embora não fosse filiado ao Partido, integrou a Comissão, de forma irregular.
Nesse ínterim, impõe-se destacar que a certidão de que o candidato compõe Comissão Provisória de agremiação política, por si só, não é apta para tal mister. Veja-se respaldo jurisprudencial:
RE-PR – RECURSO ELEITORAL RE 20206 PR (TRE-PR) Data de publicação: 15/08/2012 Ementa: EMENTA. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO PARTIDO. SÚMULA 20 DO TSE. APENAS CERTIDÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 20 do TSE, é preciso um conjunto probatório robusto para a demonstração de filiação partidária de quem não consta na lista do partido político, e a certidão de que o candidato compõe comissão provisória de agremiação política, por si só, não é apta para tal mister. 2. Registro indeferido. 3. Recurso conhecido desprovido.
A declaração do representante legal do PTN afirmando ser o requerente filiado a essa agremiação partidária em processo de filiação que se iniciou em abril de 2016 e a ficha de filiação também não são documentos hábeis a comprovar a filiação, diante de sua unilateralidade.
Em que pese a existência dos aludidos documentos apresentados pelo requerente, estes não são hábeis a demonstrar que, de fato, em 1°/04/2016, estava a requerente filiada ao partido político.
O próprio interessado levou ao menos 03 (três) meses a partir do fim do prazo partidário para intentar a medida de regularidade de sua alegada filiação. Não esclareceu de forma convincente em que consistiria a desídia ou a má-fé do dirigente partidário. Apresentou ficha de pedido de inscrição no PTN datada de 1°/04/2016, produzida exclusivamente por ele próprio.
De todo o expendido, a conclusão que esse Juízo chegou é a de que não há que se falar em desídia ou omissão do Partido no sentido de omitir o nome da requerente em sua lista de filiados, pelo simples fato de que ele não se encontrava filiada ao PTN na data por ele afirmada.
O quanto aqui exposto parece estar, também, no mesmo sentido de corrente da jurisprudência do eg. Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, que inclusive aborda a desnecessidade de prova testemunhal em casos da espécie:
Recurso Eleitoral. Registro de candidatura – RRC. Candidato.Vereador. Eleições 2012. Filiação partidária. Impugnação. Procedência. Registro indeferido. preliminar. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O magistrado não está obrigado a analisar todos os fundamentos e provas, desde que sua fundamentação seja suficiente, por si só, para o deslinde da questão. A prova testemunhal não tem o condão de fazer prova da filiação partidária, uma vez que é unilateral e interessada no resultado na lide. Rejeitada. Mérito. Os documentos apresentados pela recorrente são atos unilaterais de partes interessadas, não havendo como verificar sua autenticidade, porque poderiam ser produzidos a qualquer tempo, não sendo aptos, portanto, para comprovar a filiação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.Recurso não provido. (RECURSO ELEITORAL nº 42633, Acórdão de 17/08/2012, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES,
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 17/08/2012 ) Recurso Eleitoral. Lista especial de filiação partidária. Improcedência. Apresentação de ficha de filiação e declaração do presidente do partido. Documentos unilaterais produzidos por parte interessada, sendo, portanto, inaptos para comprovar a filiação. Recurso não provido. (RECURSO ELEITORAL nº 11118, Acórdão de 03/09/2012, Relator(a) MAURÍCIO PINTO
FERREIRA, Relator(a) designado(a) ALICE DE SOUZA BIRCHAL, Publicação: DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 11/09/2012 )
Assim, não havendo prova cabal e contundente da filiação partidária ao partido a que o sr. João Pereira pretende candidatar-se vice-prefeito, atendidas as regras da legislação aplicável, senão aquelas unilaterais e repelidas pela jurisprudência, ainda que haja consentimento do partido, não há como reconhecer à requerente a alegada condição de filiado.
Destarte, não obstante reunir o candidato a prefeito, Patrick Neil Drumond Albuquerque as condições de elegibilidade e não havendo informação de causa de inelegibilidade, falta ao candidato a vice-prefeito, sr. João Pereira de Oliveira, a condição de elegibilidade, estabelecida expressamente exigidas no art. 14, § 3, V, da Constituição Federal e repetida no art. 9º da Lei 9.504/97. art. 14, § 3º, qual seja filiação partidária no PTN.
Isto posto, julgo procedente a impugnação do Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o pedido de registro da chapa majoritária que é única e indivisível (prefeito e vice-prefeito – respectivamente, Patrick Neil Drumond Albuquerque Patrick e João Pereira de Oliveira), em razão da não comprovação de filiação do candidato a vice-prefeito, sr. João Pereira de Oliveira, ao partido político a que pretende concorrer nas eleições municipais de 2016 (PTN).
Publique-se. Registre-se. Intime-se por mural eletrônico o candidato e a coligação respectiva.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Proceda-se à devida anotação do teor dessa decisão no sistema próprio e, após os prazos legais, caso não tenha havido a interposição de recurso, com o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Carangola, 01 de setembro de 2016.
Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum
JUÍZA DE DIREITO