Um morador de Ibatiba, no Espírito Santo, cujo cachorro morreu após ser atropelado por um motorista que era menor de idade deve receber mais de R$ 6 mil em indenizações. A quantia deverá ser paga pelo jovem que dirigia o carro e o pai dele, dono do veículo. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.
De acordo com o dono do animal, o seu cachorro, que era da raça spitz alemão (conhecido como lulu da pomerânia), foi atropelado pelo rapaz, que além de ser menor de idade e não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ainda trafegava em velocidade incompatível com a via. Por isso, o autor da ação requeria que o jovem e o seu pai fossem condenados a indenizá-lo a título de danos morais e materiais.
Em análise da documentação anexada aos autos, o juiz verificou que o autor apresentou fotos do cachorro vivo e após o atropelamento, bem como o contrato de compra e venda do animal, além do cartão de vacinas, notas fiscais do petshop e boletim de ocorrência.
O magistrado ainda observou que os requeridos não apresentaram contestação durante o prazo que lhes era devido, razão pela qual foi gerada a presunção de veracidade dos fatos.
“Verifico que pelos depoimentos prestados em audiência, evidente ficou demonstrado que era o [requerido] quem conduzia o veículo que atropelou o animal. Tais pontos são verificados pelos depoimentos prestados, sobretudo quando verificamos que as testemunhas são uníssonas em confirmar tal situação”, afirmou o magistrado.
TESTEMUNHAS
Em continuação, o juiz destacou os depoimentos das testemunhas, que além de confirmarem os fatos narrados pelo autor, também relatavam que os réus não teriam parado o carro após atropelarem o animal. O magistrado ainda pôde confirmar, por meio da CNH do réu, que na época do acidente, ele tinha 17 anos.
“Os elementos apresentados nos autos, no mais, confirmam que a responsabilidade pelo acidente deve recair sobre os requeridos, uma vez que o primeiro é pai e proprietário do veículo, enquanto que o segundo, foi o autor do atropelamento. Menciono que em casos semelhantes, que tratam de morte de animais de estimação, a jurisprudência tem entendido como plenamente cabível o ressarcimento de danos morais e materiais ao proprietário”, defendeu.
O magistrado entendeu que o ocorrido configura dano moral. O juiz verificou, ainda, que o autor comprovou devidamente os gastos realizados com a compra do animal e com os demais produtos gastos para o seu bem-estar. Assim, ele condenou os réus ao pagamento de R$ 2 mil em indenização por danos morais e R$ 4.102,23 em reparação por danos materiais.
Fonte: Dia a dia ES