JUIOZ MANDA INDENIZAR DONO DE CÃO QUE MORREU ATROPELADO EM IBATIBA.

Um morador de Ibatiba, no Espírito Santo, cujo cachorro morreu após ser atropelado por um motorista que era menor de idade deve receber mais de R$ 6 mil em indenizações. A quantia deverá ser paga pelo jovem que dirigia o carro e o pai dele, dono do veículo. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.

De acordo com o dono do animal, o seu cachorro, que era da raça spitz alemão (conhecido como lulu da pomerânia), foi atropelado pelo rapaz, que além de ser menor de idade e não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ainda trafegava em velocidade incompatível com a via. Por isso, o autor da ação requeria que o jovem e o seu pai fossem condenados a indenizá-lo a título de danos morais e materiais.

Em análise da documentação anexada aos autos, o juiz verificou que o autor apresentou fotos do cachorro vivo e após o atropelamento, bem como o contrato de compra e venda do animal, além do cartão de vacinas, notas fiscais do petshop e boletim de ocorrência.

O magistrado ainda observou que os requeridos não apresentaram contestação durante o prazo que lhes era devido, razão pela qual foi gerada a presunção de veracidade dos fatos.

“Verifico que pelos depoimentos prestados em audiência, evidente ficou demonstrado que era o [requerido] quem conduzia o veículo que atropelou o animal. Tais pontos são verificados pelos depoimentos prestados, sobretudo quando verificamos que as testemunhas são uníssonas em confirmar tal situação”, afirmou o magistrado.

TESTEMUNHAS

Em continuação, o juiz destacou os depoimentos das testemunhas, que além de confirmarem os fatos narrados pelo autor, também relatavam que os réus não teriam parado o carro após atropelarem o animal. O magistrado ainda pôde confirmar, por meio da CNH do réu, que na época do acidente, ele tinha 17 anos.

“Os elementos apresentados nos autos, no mais, confirmam que a responsabilidade pelo acidente deve recair sobre os requeridos, uma vez que o primeiro é pai e proprietário do veículo, enquanto que o segundo, foi o autor do atropelamento. Menciono que em casos semelhantes, que tratam de morte de animais de estimação, a jurisprudência tem entendido como plenamente cabível o ressarcimento de danos morais e materiais ao proprietário”, defendeu.

O magistrado entendeu que o ocorrido configura dano moral. O juiz verificou, ainda, que o autor comprovou devidamente os gastos realizados com a compra do animal e com os demais produtos gastos para o seu bem-estar. Assim, ele condenou os réus ao pagamento de R$ 2 mil em indenização por danos morais e R$ 4.102,23 em reparação por danos materiais.

Fonte: Dia a dia ES

 

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