A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um morador da Comarca de Divino por crime ambiental. A pena corporal, fixada em dois anos de reclusão em regime aberto, foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
De acordo com a denúncia, o acusado, utilizando-se de um isqueiro a gás, ateou fogo na vegetação existente às margens da estrada de acesso ao município. O incêndio se alastrou e queimou a vegetação rasteira e o sub-bosque de uma mata em estágio médio de regeneração, atingindo uma área de aproximadamente quatro hectares.
No recurso, a defesa requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência de provas. Alternativamente, pleiteou a desclassificação do delito para a modalidade culposa, diante da ausência de dolo na conduta do acusado, que estava em estado de embriaguez.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Provas suficientes: Segundo o relator do recurso, desembargador Dirceu Walace Baroni, embora tenha havido um lapso temporal entre a data do incêndio e a realização do laudo técnico de vistoria, este comprovou que o incêndio atingiu uma área de mata nativa do bioma mata atlântica, em estágio médio de regeneração.
O magistrado ressaltou que, ao contrário do sustentado pela defesa, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo técnico e pela prova oral colhida. Quanto à autoria, entendeu também que ficou devidamente demonstrada.
Destacou ainda que a alegação da defesa de que o incêndio não foi ocasionado de forma intencional não encontra respaldo nos demais elementos de prova. Para o relator, não ficou comprovado que o acusado, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
Dessa forma, continuou, pouco importa se o réu não estava no seu estado normal quando praticou o crime. A embriaguez voluntária não tem o condão de isentá-lo ou de reduzir a sua pena.
Acompanhou o voto do relator o desembargador Anacleto Rodrigues. Já o desembargador Mauricio Pinto Ferreira divergiu parcialmente a fim de suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais.
Fonte: Assessoria de Imprensa TJMG